STJ AREsp 2476351
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à desnecessidade de produção da prova pericial requerida, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL RAMAO DE ALBUQUERQUE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1361/1364 e-STJ). Naquela oportunidade, afastou-se o alegado cerceamento de defesa e concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (fls. 1367/1380 e-STJ), o agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois o que se pretende é a complementação do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, "em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo". Impugnação às fls. 1385/1397 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à desnecessidade de produção da prova pericial requerida, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.