Decisão · STJ

STJ AREsp 2431256

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOTTOSSO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 8.787/8.791 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, a agravante aduz que o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita o saneamento e correção do vício. Afirma, ainda, que os óbices de natureza formal devem ser afastados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Defende, inclusive, que houve desrespeito ao princípio da não surpresa. Reitera que o acórdão estadual violou princípios de ordem pública, relatando a ocorrência de "pejotização de seu escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos da massa falida" (fl. 8.801 e-STJ). Alega que a recorrente é profissional da área médica, que está sofrendo constrangimento em decorrência de seu eventual desligamento do labor no interior do Estado. Menciona os artigos 1º, III, e 5º, II, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; 1º, 8º e 489 do CPC e art. 5º da LINDB . Sustenta ser o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso em "decorrência da criminalização da advocacia", requerendo a participação da Seccional da OAB como amicus curiae. Argumenta que devem ser aplicados ao caso em análise os princípio da cooperação, dialeticidade e primazia do julgamento do mérito. Alude ter o tribunal estadual ignorado a ausência de uma das condições da ação, sendo parte ilegítima para responder pela extensão dos efeitos da falência, já que jamais integrou o grupo falido. Ademais, "a extensão da falência a ela, ofende aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e sataniza o exercício da advocacia, individual e pejotizada, neste último caso, para a finalidade específica para qual foi criada" (fl. 8.813 e-STJ). Aponta a existência de fato novo consubstanciado no arquivamento implícito de ação penal em detrimento de Norma Bottosso. Prossegue discorrendo acerca do mérito da causa. Ao final, requer o provimento do recurso e a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido. Impugnação às fls. 8.852/8.867 (e-STJ). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo interno em parecer assim sintetizado: "(..) Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito Civil. Dialeticidaderecursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Extensão dos efeitos da falência. Requisitos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo interno" (fl. 8.928 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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