Decisão · STJ

STJ AREsp 2172714

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-20publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 860-866). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 582): OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE ONEROSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Plano de saúde. Reajuste por sinistralidade. Sentença de procedência que gerou recursos de ambas as rés. QUALICORP que em preliminar alega ilegitimidade passiva. No mérito defende a manutenção do reajuste técnico e a necessidade de sua aplicação em prol do equilíbrio contratual. AMIL que se bate pela legalidade do reajuste que foi devidamente comprovado. Preliminar que não se sustenta. Administradora da contratação que possui atribuições como negociação de reajustes junto à operadora de plano de saúde. Mérito que tampouco se acolhe, assim como as alegação da Amil. Aumentos por sinistralidade que podem ser impostos, mas que devem ser devidamente demonstrados. Equilíbrio econômico-financeiro que também deve socorrer ao consumidor e não só ao fornecedor. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Alega a agravante que (fl. 880): .. é mesmo clara a violação ao art. 1.022, II, do CPC no presente caso, eis que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo assinalou que tanto a Qualicorp, como a Amil teriam deixado de fornecer, em suas defesas, documentos aptos a revelar a defasagem da carteira e evidenciar a necessidade e a tecnicidade do reajuste aplicado à carteira de beneficiários vinculados à CAASP, conclusão essa que contrasta, com todas as vênias devidas, com o robusto acervo documental constante dos autos. Aduz, ainda, que não se aplica o óbice da Sumula n. 284/STF ao recurso. Sustenta, outrossim, que "é possível se extrair o artigo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, eis que há ali menção expressa ao art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998" (fl. 889). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 895-899). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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