Decisão · STJ

STJ AREsp 2526914

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N7/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à aplicabilid ade do CDC demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 373, I, do CPC, apontado como violado, não foi prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Ressalta-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINA DE CAMPOS CARVALHO DO AMARAL GURGEL contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 518/520). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 428): Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais ajuizada contra o hospital e médica que atendeu a autora. Afastada a ilegitimidade passiva alegada pela médica. Corré constituída como associação civil de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos. Médica que, portanto, não pode ser considerada agente público. Inaplicabilidade do Tema 940 do STF. Mantida a incidência do CDC. Constatada relação de consumo. Serviço prestado mediante remuneração, através de repasse de verbas públicas. Incontroverso o esquecimento de material cirúrgico na cavidade abdominal da paciente. Caracterizada conduta culposa. Correta a responsabilização da médica apelante, solidariamente com o hospital. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-442). Alega a agravante que a ausência de indicação do permissivo constitucional do recurso especial interposto, não deve ser impedimento para o conhecimento do recurso, uma vez que, há entendimento desta Corte Superior que excepciona esta regra quando for possível pelas razões recursais deduzir o permissivo constitucional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N7/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à aplicabilid ade do CDC demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 373, I, do CPC, apontado como violado, não foi prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Ressalta-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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