STJ AREsp 2482715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSMAR BATISTA MACHADO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, "de uma simples análise no Recurso Especial, bem como no Agravo em Recurso Especial, Vossas Excelências poderão verificar que o Agravante atendeu perfeitamente o princípio da dialeticidade recursal, não havendo que se falar em impugnação genérica, haja vista que a impugnação foi muito bem demonstrada de ponto a ponto. A decisão que não conheceu do agravo interposto pelo Agravante considerou que o mesmo não se desincumbiu do ônus de refutar os argumentos para negativa de trânsito do apelo nobre, especificadamente no que tange ao óbice de deficiência de cotejo analítico" (f. 2.854). Prossegue no sentido de que, "não merece prosperar o comando judicial ora combatido, vez que o Agravante combateu tanto do Recurso Especial, quanto nos Agravos, todos os fundamentos que levaram pelo não provimento da Apelação, portanto, não há que se falar em violação à Súmula nº 182 do STJ. De uma simples leitura das razões do Recurso Especial, bem como das razões do Agravo Denegatório, data vênia, revela-se equivocada a decisão ora agravada, considerando que houve a devida fundamentação das peças, com indicação suficiente de violação aos dispositivos legais" (f. 2.854-2.855). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.