STJ AREsp 2278166
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME . CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que restou configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado não se revela exorbitante para reparar dano moral. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula nº 284/STF em relação aos arts . 489, § 1º, IV, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito ao reconhecimento do pedido de indenização por danos morais e responsabilidade da parte; (iii) óbice da Súmula nº 7/STJ quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e (iv) divergência jurisprudencial não comprovada no que tange à tese da ilegitimidade passiva e denunciação à lide, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões (fls. 407/452, e-STJ), a agravante refuta os óbices das súmulas aplicadas. Alega, em síntese, que, "(..) Consoante exposto nas razões do REsp, a Agravante pretende discutir matérias típicas de direito, primeiramente relacionadas à exigibilidade do débito, face à inexistência de qualquer fato capaz de afastar a licitude da cobrança, bem como da condenação excessiva a título de danos morais" (fl. 416, e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 458/462 (e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME . CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que restou configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado não se revela exorbitante para reparar dano moral. 4. Agravo interno não provido.