STJ EAREsp 2252385
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do aludido Recurso Especial quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ. A parte agravante alega: Ocorre que na hipótese, não se trata de Agravo de Instrumento, mas de julgamento de Agravo Regimental/interno, oposto às fls. (e-STJ)470/476, o qual foi julgado às fls. (e-STJ) 486/488, com o não provimento do Agravo Interno e não pela inadmissão do REsp (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do aludido Recurso Especial quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.