Decisão · STJ

STJ AREsp 2482280

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 3. Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão de fls. 457-458 não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou seja, pelo teor da Súmula 182/STJ. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 474-475). O agravante em suas razões assevera que houve impugnação específica "de toda fundamentação utilizada pela Corte de origem para negar subida ao recurso especial, devendo ser ultrapassada a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso". Impugnação às fls. 491-492. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 3. Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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