Decisão · STJ

STJ EAREsp 2368035

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOTIVADA PELA PERDA DE UMA CHANCE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não se configurou o cerceamento do direito de defesa apontado, e que ficou caracterizado o dano moral e material no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou o cerceamento de defesa apontado, e que ficou caracterizado o dano moral e material no caso dos autos (fls. 1.123-1.126). Rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 1.142-1.145). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 969): APELAÇÃO - Ação de indenização motivada pela perda de uma chance - Sentença de parcial procedência - Partes que constituíram sociedade para compra de terrenos e construção de galpões para locação/venda - Desvirtuamento do negócio pelo sócio administrador - Alegação de que a sociedade não foi constituída apenas com o fito de construção de galpões que não prospera, ocasionando a perda do lucro que visavam os demais sócios - Perda de uma chance caracterizada- Indenização material devida, a ser apurada em liquidação de sentença - Conduta do requerido(sócio administrador) que também configura dano moral- Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 995-999). No presente agravo interno, reitera o agravante as alegações do recurso especial de ocorrência de cerceamento de defesa, no caso, em que pugnou expressamente pela produção de provas testemunhal e documental. E que inexiste dever indenizatório na modalidade perda de uma chance, pois não há ato ilícito praticado pelo agravante, tampouco dano moral sofrido pelos agravados. Aduz que foram malferidos os artigos de lei apontados por violados e que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto não se pretende o reexame de matéria fático-probatória, quando os temas são estritamente jurídicos, e o que devido é conferir interpretação correta a legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 1.167-1.170). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOTIVADA PELA PERDA DE UMA CHANCE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não se configurou o cerceamento do direito de defesa apontado, e que ficou caracterizado o dano moral e material no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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