STJ AREsp 2187626
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Universo Online S. A. ao acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.877-1.878): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ARGUMENTO AFASTADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.2. Com relação à nulidade da prova pericial, da análise das informações extraídas do aresto recorrido observa-se que a Corte estadual concluiu pela legalidade da perícia técnica, tendo levado em conta os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional que autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.2.1. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. No que diz respeito à aventada ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, constata-se que o desfecho perfilhado pelo Tribunala quo é de que houve a indevida violação à propriedade intelectual das ora agravadas, reconhecendo, assim, a responsabilidade civil da ora insurgente e o cabimento de indenização a título de danos morais e materiais em favor das recorridas.3.1. Ora, também quanto a esse ponto, o recurso especial se revela inadmissível, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a instância de origem quanto ao reconhecimento dos danos materiais e morais e o consequente dever de indenizar, igualmente seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, conduta defesa a este Tribunal, na via eleita pela recorrente, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.4. Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022).4.1. Dessa maneira, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.5. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.900-1.907), sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, "perpetuando o equívoco havido perante o Tribunal a quo, em relação ao alcance da prova pericial produzida nestes autos, uma vez que o referido estudo técnico extrapolou os limites do que lhe foi determinado, tanto pelas partes demandantes quanto pelo Douto Juízo singular" (e-STJ, fl. 1.902). Ressalta a invalidade do laudo pericial, pois a despeito da desistência de sua realização pelas embargadas, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes adversas. Aponta, ainda, a existência de contradição quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, uma vez que a análise sobre a demanda não implica em revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Busca, assim, que os aclaratórios sejam acolhidos, com efeitos infringentes. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.921-1.925). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.