STJ AREsp 2547609
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO. SUPRESSÃO. REVOGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve revogação do acordo de pagamento da Taxa de Administração por meio do processamento do desconto na fatura, sequer concordância tácita ou expressa. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utili zados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 283/STF e das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 575-579). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 395): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar - Recolhimento e processamento dos pagamentos das mensalidades que os participantes verteriam à UNIMED seria realizado pela POSTALIS, e posteriormente repassados à operadora de saúde mediante desconto de 10% dos valores arrecadados, de modo a cobrir os custos inerentes à operação - MÉRITO - Preliminar de prescrição - Preclusão - Questão decidida em decisão parcial de mérito, não desafiada - Descontos que perduraram por 20 anos, até 2016, quando foram cessados unilateralmente pela UNIMED - Ausência de novação - Termo aditivo dispondo sobre a cessação do desconto que não foi formalizado - Decurso do prazo de mais de 5 anos sem que a POSTALIS exigisse o desconto - Contexto de troca de mensagens que não sugere supressio - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados a 12% - Recurso desprovido. Alega a agravante que (fl. 590): O decisum não trata da questão essencial do recurso, qual seja, do comportamento adotado pela parte Contratante, que - independentemente da concordância prévia ou não -criou série e legítima expectativa de que havia suprimido aquela cláusula contratual, isto é, o segundo ponto nuclear do apelo. Com isso em mente, fato é que não existe óbice da Súmula 7 do E. STJ, pois os fatos que dizem respeito ao COMPORTAMENTO das partes são incontrovertidos. Aduz, ainda, que (fl. 591): .. são os pontos a partir de qual se evidencia a insubsistência do título executivo: (i) primeiro, a concordância, por parte da embargada, com a retirada do desconto nas faturas, o que foi manifestado por escrito (e-mail), implicando numa concordância expressa; e, além disso, (ii) a inércia da recorrida em todo esse período, adotando justa e legítima posição de concordância com a supressão dos descontos, evidenciando uma concordância tácita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submisão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 605-633). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO. SUPRESSÃO. REVOGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve revogação do acordo de pagamento da Taxa de Administração por meio do processamento do desconto na fatura, sequer concordância tácita ou expressa. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utili zados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.