STJ REsp 2009061
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Na hipótese sub judice, a Segunda Turma apreciou o Agravo Interno interposto somente por Norma Alice Pereira Rodrigues, reconhecendo a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, porquanto deixou de levar em consideração argumento deduzido pela recorrente em seu apelo e, depois, nos Aclaratórios, de que houve ofensa à coisa julgada, visto que o "título judicial em execução reconheceu o direito da recorrente ao recebimento da VPNI". 3. Percebe-se nitidamente que a relação jurídica processual tem como partes a União e Norma Alice Pereira Rodrigues, não constando Raphael Cohen Neto e outros. Assim sendo, a cognoscibilidade do Recurso resume-se ao pleito da recorrente. E, não podia ser de outra forma, busca que os efeitos do acórdão não ultrapasse os limites subjetivos, o que caracterizaria decisão ultrapartes. 4. Ademais, não existe litisconsórcio ativo unitário entre Norma Alice Pereira Rodrigues e Raphael Cohen Neto e outros, haja vista o resultado da demanda não precisar ser o mesmo para todos. 5. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, principalmente deduzida em outro Recurso. 6. Negou-se provimento ao Recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados.