Decisão · STJ

STJ AREsp 2535531

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Precedentes. 2. O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito realizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de pagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo insurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor, estabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria de providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não se poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANCLAIR SANTANA TORRES contra a decisão desta relatoria de fls. 1.104-1.108 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 992): Apelação cível - Extinção pelo pagamento - Depósito judicial e encargos moratórios. 1. Realizado o depósito, a título de pagamento, inclusive de forma complementar, com a atualização reclamada pelo exequente, não se pode mais exigir do executado, a partir de então, correção e juros moratórios até o efetivo levantamento pelo credor. 2. A questão relativa à entrega/recebimento do veículo não impedia o pronto levantamento do valor depositado para pagamento. 3. No caso, a atualização (correção e eventuais juros remuneratórios) durante o período em que o valor permaneceu depositado por inércia do credor corre por conta da instituição financeira. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.034-1.046). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 904, I, do CPC; e 394 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por adotar a tese de que o depósito, outrora efetuado nos autos, teria efeito de pagamento, afastando a incidência de tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça. Afirmou que incidem juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quando devido o saldo do depósito judicial e sus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. Defendeu a compreensão de que, não havendo a liberação do crédito, vertido em favor do beneficiário, em razão de manobras meramente procrastinatórias da parte adversa, não há que conferir eficácia exoneratória ao depósito outrora efetuado. Sustentou que houve inobservância do entendimento vinculante firmado por ocasião do julgamento do Tema n. 677/STJ. Defendeu que o valor depositado judicialmente pelo devedor o libera nos estritos limites da quantia depositada, mas não possui o condão de exonerá-lo dos consectários próprios de sua obrigação, sobretudo quando se observa, como no caso, um comportamento processual reprovável por parte do recorrido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.048-1.061). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.104-1.108 (e-STJ). Questionando essa decisão, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a correta qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Enfatiza que devem ser observados os entendimentos firmados nos Recursos Especiais 1.675.084/SE e 1.475.859/RJ. Menciona que, na hipótese dos autos, a liberação do valor destinado ao agravante (o credor) ficou condicionada ao cumprimento da obrigação de entrega do veículo, a qual o agravado (o devedor), reiteradamente, recusou receber o bem, assumindo, portanto, o ônus por sua conduta desairosa, sobretudo por retardar, injustificadamente, o pagamento da quantia destinada ao ora insurgente. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.111-1.119). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl.1.124). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Precedentes. 2. O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito realizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de pagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo insurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor, estabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria de providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não se poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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