Decisão · STJ

STJ HC 888314

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, pois se trata de caso complexo, no qual se apuram crimes graves, cometidos por membros de organização criminosa de grande porte, na qual o Agravante exerceria função de liderança. 2. Considerando a pluralidade de réus (28 denunciados), os quais são defendidos por Advogados diversos e estão em domicílios e situações prisionais distintas, exigindo a expedição de diversas cartas precatórias e a resolução de diversos incidentes processuais, e tendo em vista a contínua movimentação processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento, nas quais já foram interrogados os Acusados, observa-se que não há, até o momento, desídia da autoridade judiciária na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO PINHEIRO DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 293): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi preso em flagrante, em 16/02/2021, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no Estado do Pará, "em razão de encontrar-se com uma grande quantidade de drogas, aparentemente "cocaína" e crack", no interior de um veículo Fiat Toro de cor preta (Ação penal nº 0032639-94.2021.8.06.0001 originária do estado do Pará)" (fl. 277). Foi reconhecida a litispendência entre a ação penal em trâmite no Estado do Pará com ação penal em trâmite no Estado do Ceará, decorrente da denominada "Operação Guilhotina", ao qual os autos foram remetidos, tendo sido mantida a prisão do Paciente e aditada a denúncia, para incluí-lo como incurso nos arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1.º da Lei n. 9.613/1998. Na petição inicial, a parte Impetrante sustentou que há excesso de prazo para a formação da culpa. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, pois se trata de caso complexo, no qual se apuram crimes graves, cometidos por membros de organização criminosa de grande porte, na qual o Agravante exerceria função de liderança. 2. Considerando a pluralidade de réus (28 denunciados), os quais são defendidos por Advogados diversos e estão em domicílios e situações prisionais distintas, exigindo a expedição de diversas cartas precatórias e a resolução de diversos incidentes processuais, e tendo em vista a contínua movimentação processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento, nas quais já foram interrogados os Acusados, observa-se que não há, até o momento, desídia da autoridade judiciária na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →