Decisão · STJ

STJ EAREsp 2413657

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência da certidão de julgamento. Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt nos EREsp 1617799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o embargante não trouxe o inteiro teor do acórdão paradigma. O agravante alega, em síntese, que a falta de juntada da certidão do acórdão paradigma não deve ser empecilho para indeferir liminarmente o recurso, considerando que adotou outras providências, além do que se trata de erro formal sanável. Confira-se (fls. 943/944): No presente caso, não houve mera menção ao acórdão paradigma no Diário da Justiça, houve a "juntada da CÓPIA do inteiro teor do acórdão paradigma", como se vê em e-STJ Fl.884 à Fl.910 (nº 135). De forma que é mais do que evidente ser desnecessária a juntada de qualquer certidão. Some-se a isto, o fato de que o acórdão foi citado com a transcrição da ementa, a indicação dos dados do processo, tais como número, relator, órgão de julgamento e a fonte, ou seja, o Diário de Justiça Eletrônico, e a data de sua circulação, ou seja, com indicação da respectiva fonte na internet. Permissa venia, exigir mais do que isso para o dissídio junto ao próprio STJ é deturpar o formalismo processual e sepultar de vez a instrumentalidade das formas. O acórdão é do próprio Tribunal! Ainda, frente à mera formalidade de juntada de certidão do aresto paradigma, o que precisa prevalecer é o julgamento de mérito da questão. Assim, a ausência de juntada de certidãode julgamento frente à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma jamais poderia ser considerada como erro substancial, mormente no atual estado de coisas em que todos os recursos novos nesta Corte tramitam em meio eletrônico e são acessíveis por qualquer um e aqualquer momento. Com dito antes, entendimento contrário, data vênia, é absurdo, um desserviço para o Processo Civil, atentado ao acesso à Justiça, criando-se dificuldades inexistentes para análise do mérito recursal, tão debatida sua importância no Código de Processo Civil. De novo! O acórdão paradigma é do próprio STJ! Portanto, a falta de juntada da certidão do acórdão paradigma, ao contrário do que enxergou a e. Presidente, não é empecilho para indeferir liminarmente o recurso, já que o Recorrente adotou outras providências; e mesmo que fosse, trata-se de erro formal sanável, a atrair a incidência do art. 932, § único, c/c art. 1.029, §3º, todos do CPC. Finalmente, apenas para evitar que se alegue que o fundamento sobre a ausência de comprovação da divergência não foi impugnado pelo Agravante, o cotejo analítico foi sim devidamente realizado, inclusive apontando-se as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados, seguido da demonstração da divergência a respeito da solução jurídica, tudo antecedido pela transcrição dos trechos dos votos condutores dos acórdãos confrontados. Assim, rogando últimas vênias, fere de morte o devido processo legal substancial indeferir liminarmente os Embargos de Divergência, de tal sorte deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito que, no caso dos autos, é o julgamento da divergência apontada na peça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência da certidão de julgamento. Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt nos EREsp 1617799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022. 4. Agravo interno não provido.
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