Decisão · STJ

STJ AREsp 1842161

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-02-23publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática da Presid ência do STJ assim fundamentada (e-STJ, fls. 1.107-1.108): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em suas razões, alega a ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento, pelo STF, do RE n. 827.996/PR, que versa sobre a competência para processamento e julgamento de litígios atinentes a apólices públicas de seguro habitacional. Assevera ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela origem. Afirma ser necessário o julgamento do processo pela Turma, em respeito ao princípio da colegialidade. Por fim, reitera os argumentos suscitados no recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.334). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido.
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