STJ EAREsp 2349351
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que o cessionário de direitos creditórios não tem legitimidade para pleitear a rescisão contratual. Defende que a questão posta em análise foi devidamente prequestionada, não havendo falar na incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Sem impugnação. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO Cc/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/22. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO DO BEM, PORQUANTO VIGENTE O NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.