STJ AREsp 2131841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. Com efeito, quanto à tese da impossibilidade de cumulação da condenação a reparar os danos e indenização para compensação ambiental, a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 941 ): "Quanto à tese de impossibilidade de cumulação da condenação à efetiva recuperação da área degrada, com a condenação ao pagamento de compensação ambiental, nota-se que tal alegação não foi objeto de análise pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível conhecer do Recurso Especial em face da incidência da Súmula 211 do STJ". 2. No mais, verificou-se o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto alterar o entendimento a que chegou a Corte de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da indenização, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fls . 934-935): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública de pedido de indenização por danos decorrentes de pintura aposta nas paredes de um sítio arqueológico, cumulado com pedido de recuperação de danos ambientais, pagamento de indenização por danos morais coletivos, ressarcimento de despesas com perícia e veiculação de campanha de conscientização. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o quantum indenizatório, consignou: "Observa- se, neste contexto, ser adequado o valor da indenização por danos sociais difusos em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pois ao aplicar tinta sobre as paredes do sítio arqueológico a recorrente danificou pinturas rupestres e vestígios líticos (local de retirada de ferramentas de pedra) que remontam há aproximadamente 10.000 (dez mil) anos, bem como a título de recomposição ambiental, também no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por ter causado inegável dano ao Patrimônio Histórico nacional, sequer completamente conhecido e catalogado". 3. Com efeito, alterar o entendimento da Corte de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da indenização, enseja, nas circunstâncias particulares do caso concreto, incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à tese de impossibilidade de cumulação da condenação à efetiva recuperação da área degrada, com a condenação ao pagamento de compensação ambiental, nota-se que tal alegação não foi objeto de análise pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a parte embargante sustenta em suma (fls. 959-960): O ponto a ser aclarado no v. acórdão, conforme exposto no Recurso Especial, corresponde a impossibilidade de cumulação da condenação a reparar os danos e indenização para compensação ambiental. Exas., a verdade é que a cumulação da obrigação de reparação dos danos com o pagamento de compensação ambiental constitui afronta à legislação pátria. Isso porque, como anteriormente mencionado, a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, condenou a "Record TV" a apresentar e executar projeto de restauração dos danos causados na área, além de pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de compensação ambiental. Ocorre que as referidas condenações constituem, na verdade, verdadeiro "bis in idem", tendo em vista que tanto a reparação dos danos (a ser promovida pela "Record TV"), como o valor da condenação a título de compensação ambiental se prestam ao mesmo fim. Impugnação às fls. 970-971. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. Com efeito, quanto à tese da impossibilidade de cumulação da condenação a reparar os danos e indenização para compensação ambiental, a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 941 ): "Quanto à tese de impossibilidade de cumulação da condenação à efetiva recuperação da área degrada, com a condenação ao pagamento de compensação ambiental, nota-se que tal alegação não foi objeto de análise pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível conhecer do Recurso Especial em face da incidência da Súmula 211 do STJ". 2. No mais, verificou-se o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto alterar o entendimento a que chegou a Corte de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da indenização, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados.