STJ AREsp 2503973
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 297/298). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 192): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença arbitral. I. Agravo interno. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento em dobro. Não cumprimento. Deserção. A comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, o seu não atendimento enseja o não conhecimento do recurso. II. Não comprovada, de plano, inobservância de cláusula da sentença arbitral homologatória de acordo. Imissão de posse. Teoria da aparência. Embora a agravante defenda a ineficácia da imissão de posse por ausência de comunicação válida (notificações recepcionadas por pessoa diversa do sócio administrativo), vislumbra-se que a exequente encaminhou, por três vezes, notificações extrajudiciais para o correto endereço da executada/agravante e ali foram recebidas por pessoas que atestaram, inclusive, o RG ou CPF. Em atenção à teoria da aparência, considera-se válida e eficaz a notificação realizada no endereço da pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos. Não se pode afirmar, de plano, que houve a inobservância da cláusula primeira da sentença arbitral homologatória de acordo. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 214/224). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 269-274) refutou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial" (fl. 304). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fl. 311/316). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.