STJ REsp 1918948
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. GINÁSIO DESPORTIVO. REGRAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública. 2. A simples desobediência a normas de segurança para eventos desportivos, sem potencial para gerar danos concretos aos torcedores, não enseja a imposição de indenização, especialmente porque as irregularidades foram sanadas após a atividade fiscalizatória do Poder Público. 3. A análise acerca da ocorrência de danos morais e materiais de natureza individual implicaria o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na instância especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão (fls. 1.262-1.272) que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a tese do agravante, a decisão deve ser reformada porque: i) existente efetivo dano moral coletivo; ii) a caracterização do dano moral coletivo prescinde da ocorrência de perigo concreto, bastando a violação de um direito da sociedade; iii) foram violadas as regras do Estatuto do Torcedor em relação à segurança dos torcedores; iv) a reparação de danos morais coletivos encontra amparo do CDC; v) a ofensa a regras preventivas enseja reparação independentemente de perigo de lesão à integridade física dos torcedores; vi) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral coletivo ocorre in re ipsa e possui natureza punitiva; vii) a imposição de reparação por danos morais e materiais individuais independe da demonstração, na fase de conhecimento, dos danos sofridos pelos consumidores e viii) a comprovação dos prejuízos individuais deve ser feita na fase de liquidação. O Tijuca Tênis Clube apresentou contrarrazões, reproduzindo os fundamentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.314-1.346). O Clube de Regatas Flamengo sustentou, em síntese, que: i) o recorrente não demonstrou, nas razões do agravo, quais seriam os danos e prejuízos sofridos pela sociedade; ii) não basta a mera violação da lei ou do contrato para a caracterização do dano moral coletivo; iii) o agravo interno se limitou a reiterar as razões do recurso especial, não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impedindo o seu conhecimento; iv) a pretensão recursal encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ e v) as irregularidades verificadas pelo Poder Público foram sanadas e não geraram reais e efetivos danos aos consumidores, não sendo possível alterar essas conclusões em sede de recurso excepcional. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. GINÁSIO DESPORTIVO. REGRAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública. 2. A simples desobediência a normas de segurança para eventos desportivos, sem potencial para gerar danos concretos aos torcedores, não enseja a imposição de indenização, especialmente porque as irregularidades foram sanadas após a atividade fiscalizatória do Poder Público. 3. A análise acerca da ocorrência de danos morais e materiais de natureza individual implicaria o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na instância especial. 4. Agravo interno não provido.