Decisão · STJ

STJ AREsp 2439534

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 07/02/2023, sendo o agravo interposto somente em 02/03/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nesse sentido, "é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.861.069/ES, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 423-424). A agravante sustenta que houve a suspensão do prazo processual nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023. Nesse sentido, enfatiza que "a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Local foi devidamente comprovada, sendo que em fls. 378, foi apresentado por esta Agravante cópia do comunicado oficial do Tribunal de São Paulo através do PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021, o qual determina as datas em que ocorrem suspensão de prazos no Tribunal Local, não sendo apenas mencionado o referido feriado" (e-STJ, fl. 462). Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. A recorrida apresenta impugnação às fls. 472-475, requerendo o não conhecimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 07/02/2023, sendo o agravo interposto somente em 02/03/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nesse sentido, "é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.861.069/ES, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
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