STJ AREsp 2435051
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JULIA ALVES VIEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, "como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº182/STJ. Ora, Excelências, o Recurso manejado pela Agravante, ao contrário do que afirmou a Ilustre Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, está completamente de acordo com o previsto no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (f. 576). Prossegue no sentido de que, "conforme restou demonstrado, o acórdão prolatado em Apelação Cível, contrariou lei, qual seja: art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º e seus parágrafos, do DECRETO-LEI Nº 4.657/1942, bem como atribuiu interpretação divergente, conforme será demonstrado adiante. Contra a norma particularizada no instrumento contratual redigido sob o regramento da Lei nº 10.260/2001, estão os atos normativos infra legais, oriundos dessa mesma lei, corporificados na Resolução nº 35/2019 de 27.10.2019 e Portaria nº 535 de 12.06.2020 do MEC/FNDE, ambas extemporâneas à concessão do financiamento. Do confronto entre as normas apontadas sucedeu a conclusão que imperou entre os Desembargadores Federais, veiculadas com maior nitidez nos trechos abaixo identificados: Distintos Ministros, o pronunciamento colegiado anuncia, de fato, uma insatisfação particular dos Desembargados quanto à política conduzida pelo Ministério da Educação ao tempo da contratação do financiamento pela estudante, o que os leva a justificar a recusa à transferência estabelecendo aplicação retroativa e prejudicial de disposição legal sob a afirmação de que não existia direito a transferência. Isso é, com as devidas escusas, completamente falso. O panorama a ser analisado é que o vigorava até 25/07/2019. Ou seja, o contrato de financiamento estudantil da Agravante, para o Curso de Odontologia, foi firmado em 18/04/2019. A Portaria MEC nº 535/2020, não poderia retroagir para prejudicar a agravante que, baseada na boa-fé objetiva, previu a possibilidade de transferência do seu FIES para o Curso de Medicina" (f. 576-577). Impugnação pelo improvimento do agravo interno (f. 593-598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.