Decisão · STJ

STJ AREsp 2410102

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Icatu Seguros S.A. contra decisão de fls. 539/544, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido se omitiu acerca de pontos fundamentais quanto ao cancelamento do seguro em caso de inadimplência e à correção monetária do capital segurado. Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que os dispositivos legais aplicáveis à hipótese afastam o entendimento jurisprudencial invocado. Afirma que "a controvérsia dos autos consiste em saber se, à luz da disciplina legal dos contratos e da disciplina específica do contrato de seguro, a Apólice de Seguro de Vida objeto da lide poderia ou não ter sido cancelada de forma automática diante de reiterados atrasos no pagamento do prêmio" (e-STJ, fl.553). Alega que "o segurado se encontrava incontroversamente inadimplente e o extenso período de sua inadimplência - correspondente ao dobro do período indicado contratualmente -, permitiu a rescisão unilateral, além de ter criado para a ICATU a legítima expectativa de supressão da pretensão de permanência na posição de segurado" (e- STJ, fl. 556). Assevera que, "à luz do princípio da máxima boa-fé nos contratos de seguro, não se pode admitir que, diante da ciência inequívoca do segurado em relação à tolerância máxima de 2 meses para a manutenção do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio (cf. previsão contratual expressa), e diante de um atraso de 4 meses, as beneficiárias do seguro, ora agravadas, pretendam obter a indenização securitária prevista na Apólice sob o argumento de que a seguradora deixou de interpelar o segurado a respeito de sua mora" (e-STJ, fl.559) Argumenta ainda que houve violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista que a correção monetária da indenização deve incidir desde a expedição do último certificado individual já corrigido anteriormente, ou seja, desde agosto de 2010, pois, caso incida desde a contratação, poderá haver dupla incidência de correção monetária pelo período de 2009 a 2010, a ensejar o enriquecimento sem causa às agravadas. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 567/570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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