STJ AREsp 2487803
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 25 DE JANEIRO E DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia 25 de janeiro, aniversário de São Paulo, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense não é elidido" (AgRg no AREsp n. 8.685/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. No mesmo sentido, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOTA COELHO SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial e do respectivo agravo por serem intempestivos (e-STJ, fls. 1.227-1.228). Nas razões recursais, a agravante alega ser desnecessário comprovar a ocorrência de feriado local em 25 de janeiro, porque é notório que a referida data marca o aniversário da cidade de São Paulo. Aponta que no Superior Tribunal de Justiça não houve expediente entre os dias 5 a 9 de abril de 2023 e, entre os dias 6 a 7 de abril de 2023, o prazo recursal foi suspenso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Salienta que o calendário do TJSP foi publicado em 10/04/2023, de forma que a análise do prazo recursal deve ser feita a partir do dia 11/04/2023. Os recorridos apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.249-1.254 e 1.256-1.259). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 25 DE JANEIRO E DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia 25 de janeiro, aniversário de São Paulo, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense não é elidido" (AgRg no AREsp n. 8.685/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. No mesmo sentido, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 7. Agravo interno desprovido.