STJ AREsp 2559163
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 422/424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 314/315): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.1. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes.2. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos.3. Destarte, é devido o reembolso integral dos valores despendidos pelo autor em decorrência da recusa abusiva do plano em custeá-la, conforme determinado pelo juízo a quo.4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. Assim é que, ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo.6. Não provimento dos recursos. Decisão unânime. Em embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ainda que não houvesse o fundamento da Jurisprudência para lastrear o Recurso Especial e o Agravo de Despacho denegados, as demais argumentações neles contidas seriam suficientes para fazê-los dignos de apreciação e julgamento" (fl. 433). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fl. 478/485). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.