STJ EAREsp 2475944
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula nº 283/STF, e c) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à ocorrência de julgamento extra petita, à ausência de demonstração da alegada fraude e à inexistência de ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 1.185-1.189). Em suas razões (e-STJ fls. 1.193-1.216), o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não pretendeu demonstrar a existência de fraude à execução, mas, sim, a fraude contra credores como fundamento para o pedido da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que as condutas demonstradas nos autos são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, visto que a pessoa jurídica foi utilizada para escapar da penhora de bens. Defende a inaplicabilidade das Súmulas nºs 283 e 284/STF e da Súmula nº 7/STJ. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.220-1.236. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.