STJ AREsp 2309063
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. RETORNO. ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. HIPÓTESE. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. O comando contido no art. 1.025 do CPC/2015 está adstrito à questão exclusivamente de direito, não impondo a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. 3. No caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração opostos na origem veiculam aspectos fáticos probatórios, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que julgue os embargos de declaração, como entender de direito, prejudicada as demais questões (fls. 540/542 e-STJ). Nas razões do agravo (fls. 567/568 e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que a "(..) aplicação do art. 1.025, do CPC, no presente caso, tal como requerido pela Agravante na petição do Recurso Especial obstado na origem e, também, no tópico derradeiro dos aclaratórios improvidos pelos Ilustre Relator, afigura-se como providência cabível e necessária, eis que atendidos os respectivos requisitos legais que autorizam a sua aplicação, e, também, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processual" (fl. 573, e-STJ). Salienta que, "consoante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC: "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (fl. 579 e-STJ). Afirma que não há discussão de matéria fática a impor o retorno dos autos à Corte de origem, ou afastar a aplicação, no caso, do disposto no art. 1.025 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para que o recurso especial seja admitido em sua integralidade. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fls. 585 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. RETORNO. ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. HIPÓTESE. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. O comando contido no art. 1.025 do CPC/2015 está adstrito à questão exclusivamente de direito, não impondo a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. 3. No caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração opostos na origem veiculam aspectos fáticos probatórios, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno não provido.