STJ AREsp 2539331
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA e LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA,contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 189/190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência que visava à exclusão do nome dos autores do cadastro de inadimplentes. Pretensão à reforma. Descabimento. Efeito suspensivo atribuído aos anteriores agravos de instrumento que impugnam a decisão que determinou o refinanciamento das dívidas. Ausência de fundamento legal, por ora, para a exclusão do nome dos agravantes dos cadastros de proteção ao crédito. Rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104-B do CDC) que torna precipitada a pretensão dos agravantes. Inteligência da Súmula 380 do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101/112). Alega a agravante que é "cediço que os prazos que porventura se iniciem ou terminem nos dias de feriado e ponto facultativo ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Com efeito, tendo a data de 08/06/2023 (Corpus Christi), sido considerada ponto facultativo por força do contido no item, VI da Portaria STJ/GP n.1 de janeiro de 2.023, abaixo colacionada, tal dia, com todas as vênias, não poderia ser considerado para o cômputo do prazo recursal" (fl. 195). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 207/218). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.