STJ AREsp 2466124
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de LAURA MARIA GERMANO MAIOLI e OUTROS contra a decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, notadamente quanto à Súmula nº 7/STJ (fls. 1.092-1.093 e-STJ). Em suas razões (fls. 1.097-1.108 e-STJ), o s agravantes alega m que "(..) O presente caso não se trata de reexame de provas, por conseguinte, inaplicável a súmula 07 do STJ. O que ocorre no caso concreto, como já explicitado anteriormente, é que a Segunda Instância, ao inadmitir o Recurso Especial, utilizou como conteúdo decisório fundamentação genérica, aplicada em diversos outros julgados" (fl. 1.100 e-STJ). Ao final, requerem o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.111-1.116 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido.