Decisão · STJ

STJ AREsp 1426887

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-01-11publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. FACTORING. DISTINÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. VIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constituem em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOHO & BRIGHTON METALS - EIRELI contra a decisão (e-STJ fls. 1.343/1.348) que, reconsiderando decisão anterior, conferiu provimento ao recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.351/1.354), a agravante sustenta, em síntese, que o entendimento da Corte local estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(..) no sentido de que o contrato de cessão firmado entre a Agravada e a Agravante tem natureza jurídica de condomínio e atuam no mercado financeiro de forma análoga à de factoring, sendo inadmissível a sua equiparação à uma instituição financeira, de forma a legitimar o direito de regresso e/ou emissão de título em garantia de solvência do devedor" (e-STJ fl. 1.352). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. FACTORING. DISTINÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. VIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constituem em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. 2. Agravo interno não provido.
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