Decisão · STJ

STJ AREsp 2528772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 3.055-3.056). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 2.753-2.756): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO RESOLVIDA PREVIAMENTE ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E/OU MATEMÁTICA E FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. INDUÇÃO DOS INTERESSADOS EM ERRO. FRANQUEADORA QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. CIÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.955/1994. CONTRATO ANULADO. CONDENAÇÃO DA FRANQUEADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a tese de suspeição do Juízo Singular, pois este argumento,depois de ter sido proferida a sentença, nenhum proveito trará para a parte que a suscitou, notadamente porque visa o afastamento de um julgador da direção do processo por ele já analisado. O Incidente, por outro lado, caracteriza-se como uma manifestação intempestiva. 2. Com relação ao fundamento de que a sentença proferida pelo Juízo foi citra petita, constatou-se que, diferentemente dos parcos fundamentos utilizados pelo Juízo Singular, a Demanda não ensejava apenas o estudo de prova testemunhal, mas de vasto arcabouço documental composto por quase três mil páginas, e também dos atos normativos que regulavam o contrato de franquia à época. 3. Mostra-se impositiva, portanto, a anulação da sentença proferida pelo Juízo Primevo, por ausência de fundamentação e por não ter enfrentado todos os pedidos que foram formulados pelas partes, inclusive de forma sucessiva e alternativa. 4. Embora o Juízo Singular tenha se manifestado sobre a competência do Juízo, é possível constatar que o mesmo tema foi objeto de deliberação por este Tribunal em oportunidade anterior, no Agravo de Instrumento n.º 8011305-29.2020.8.05.0000. Trata-se, portanto, de questão que não deveria ser revisitada, pois resolvida previamente por decisão colegiada desta Câmara Cível, oportunidade em que a competência foi fixada na 2ª Vara Empresarial da Capital. 5. Igual sorte segue a este tópico defensivo, pois a questão foi apreciada e julgada pela Quinta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8011305-29.2020.8.05.0000, que confirmou a decisão de piso que concedeu a benesse aos Recorrentes. 6. Rejeita-se o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de providência efetivamente desnecessária no caso em apreço, desde quando o mesmo fim poderá ser alcançado ao final da lide, através de liquidação, na hipótese de serem os pedidos acolhidos. 7. O presente feito passou por todas as fases processuais, com contestação, réplica, audiência de conciliação, instrução e julgamento, oitiva de testemunhas, e apresentação de razões finais. A sentença recorrida, por sua vez, apresenta vícios decorrentes da falta de fundamentação e por se tratar de julgamento citra petita, subsumindo-se, pois, à previsão do art.1.013, § 3º, II e IV, do CPC, sendo viável, por conseguinte, o seu imediato julgamento por esta instância recursal. 8. Adentrando ao mérito, deve se observar que as normas que regiram o contrato à época de sua celebração trazem uma sutil diferença com relação ao novo regramento, no aspecto de ser ou não a Franqueadora a titular da marca que visa ceder ao Franqueado, pois a normatização anterior não continha ressalvas sobre a viabilidade de ser o Franqueador apenas o requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia. 9. É notável que um dos fundamentos utilizados pela parte Acionante/Apelante para requerer a anulação do negócio é exatamente a ausência de titularidade da marca, pois o pedido formulado pela Franqueadora foi indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, inclusive em grau recursal. 10. Sendo assim, não apenas ficou caracterizado o descumprimento de preceito legal pela parte Recorrida, mas também do próprio instrumento contratual, pois se comprometera a diligenciar para que a marca sempre estivesse protegida e regularizada perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. 11. Analisando os autos do ponto de vista do cumprimento das obrigações contratuais da parte Recorrida, verifica-se que a parte Recorrente argumentou o descumprimento de cláusulas relativas a transferência de know how e auxílio na escolha no local onde o estabelecimento comercial funcionaria, não estando claro que a Franqueadora efetivamente tenha envidado os esforços necessários para fornecer a orientação e treinamento do franqueado, muito embora estivesse obrigada por lei a fazê-lo. 12. Contrariamente, estamos diante da hipótese de declinação de informação falsa por ocasião da celebração do contrato, além de omissão de informações importantes que deveriam ser conhecidas pela parte interessa em ser franqueada, notadamente com relação ao local de instalação, forma para adequação do espaço, adoção de medidas em caso de ser acionada a garantia do serviço. 13. Sendo assim, descumprida a cláusula contratual que determinava o dever de transparência, o pedido de condenação na multa contratual livremente pactuada pelas partes (Cláusula Vigésima Quinta) deve ser julgado procedente. O valor da multa deve corresponder a 150% do valor da Taxa de Franquia vigente à época do efetivo pagamento da multa, conforme pactuado pelas partes. 14. Nos termos da Lei n.º 8.955/1994, é perfeitamente viável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, devendo apenas ser feita a ressalva de que, não sendo conhecidos neste momento todos os danos efetivamente suportados pelos Acionantes, a quantificação do valor devido deverá ocorrer em posterior liquidação por arbitramento. 15. O valor da indenização, porém, deverá compreender todas as despesas que os Acionantes tiveram, com taxas de franquia, royalties pagos,despesas com locação do ponto comercial e instalações realizadas, além de outros investimentos que tenham sido realizados para adesão ao negócio, a serem demonstrados durante a fase de liquidação. 16. Configurada também a hipótese de danos de natureza moral, mostra-se também cabível o arbitramento de um valor para reparação, ora fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 17. Considerando ainda a sucumbência integral da parte Recorrida, é também cabível o arbitramento da verba honorária, fixada no percentual de 15% sobre o proveito econômico a ser obtido pelos Autores, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais. 18. Apelo conhecido e provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 3.066-3.068): No caso em questão, no dia 20 de novembro, houve a celebração do feriado Estadual, em virtude do Dia da Consciência Negra. Conforme amplamente reconhecido,(matéria no site da secretaria da justiça e cidadania do estado de São Paulo -https://justica.sp.gov.br/index.php/agora-e-oficial-20-de-novembro-e-o-dia-estadual-da-consciencia-negra-em-todo-o-estado-de-sao-paulo/). Ainda com repercussão no site do governo federal(https://www.gov.br/palmares/pt-br/assuntos/noticias/20-de-novembro-se-torna-feriado-estadual-em-sao-paulo). Os feriados Estaduais têm efeitos jurídicos em relação aos atos processuais na localidade em que são celebrados. .. Nesse sentido, é imperativo reconhecer que o feriado Estadual suspendeu o curso do prazo para a interposição do agravo interno, e contrário ao que é fundamentado em decisão,a tempestividade não se encerraria em 24.11.2023 mas sim em 30.11.2023, tornando o recurso tempestivo .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários recursais (fls. 3.075-3.082). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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