Decisão · STJ

STJ AREsp 2431478

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que o preposto da empresa recorrente agiu com imperícia ao realizar a manobra de ultrapassagem e que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mantendo os valores a título de danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Aferir a extensão da sucumbência de cada parte, para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer o recurso (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 393/397) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e haver dissídio jurisprudencial, sustentando que, "ao contrário do que constou na vergastada decisão, a agravante demonstrou de forma clara e objetiva que a análise do recurso não demandaria análise do conjunto probatório e sim da correta aplicação do direito ao caso concreto .. nesse vértice, a recorrente em momento algum atacou o conjunto probatório contido nos autos, visto que na verdade se contrapôs apenas à aplicação do direito em face da violação das normas legais estampadas nos arts. 34 e 36, do CTB e do art. 86, do CPC" (e-STJ fl. 395). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação requerendo a imposição das multas dos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 403/418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que o preposto da empresa recorrente agiu com imperícia ao realizar a manobra de ultrapassagem e que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mantendo os valores a título de danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Aferir a extensão da sucumbência de cada parte, para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer o recurso (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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