Decisão · STJ

STJ EREsp 2063854

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. 3. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3.5.2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20.4.2023; e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.4.2023.). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática às fls. 504-508, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. Os Embargos de Divergência foram interpostos do acórdão da Primeira Turma deste eg. STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA (E DA INSCRIÇÃO). DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do Tema 1.049 do STJ, a Primeira Seção decidiu pela: (i) validade do lançamento em nome de empresa já extinta em face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; (ii) possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA. 2. Na hipótese, a validade do lançamento é incontroversa, pois realizado antes incorporação, devendo ser aplicada a tese firmada no aludido precedente obrigatório de que "por se tratar de imposição automática - expressamente determinada na lei - do dever de pagar os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas como o seu inadimplemento (art. 132 do CTN)", não havendo "necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento". 3. É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a validade do lançamento, o redirecionamento da execução fiscal é permitido sem a necessidade de modificação do título executivo, não havendo, portanto, razão plausível para reconhecer nulidade de inscrição realizada em nome do mesmo sujeito passivo regularmente identificado no ato de constituição do crédito, o qual, embora formalmente extinto, essencialmente subsiste no patrimônio da empresa incorporadora. 4. Agravo interno desprovido. As recorrentes alegam haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma desta Corte proferido no julgamento do AgInt do AREsp 2.144.904/SP, da relatoria do Ministro Humberto Martins, abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do STJ). 2. Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da agravante, pois o Tribunal de origem concluiu que a incorporadora já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos administrativos durante a constituição do próprio título executivo extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de ciência da incorporação por parte do exequente. 3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Em resumo, as partes afirmam (fl. 478): Como se vê, em ambos os casos se discute a ilegitimidade do redirecionamento da execução fiscal ajuizada após a sucessão empresarial em face da empresa sucedida, quando o negócio jurídico e, consequentemente, a extinção da empresa sucedida tiver sido oportunamente informada ao Fisco. Note-se que nos dois acórdãos se reconheceu que, de fato, o Fisco foi cientificado da extinção da empresa. Todavia, no aresto embargado entendeu-se que "É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a validade do lançamento", aplicando-se ao caso o Tema nº 1.049. Lado outro, no aresto paradigma proferido pela colenda Segunda Turma, reconheceu-se que "a Fazenda Pública indevidamente inscreveu o débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou a execução fiscal em nome de pessoa já sabidamente extinta", o que "esbarra no óbice na inteligência da Súmula n. 392 do STJ", sendo inaplicável o Tema 1.049. Inconteste, assim, a divergência entre o acórdão ora embargado e o entendimento firmado pela Segunda Turma desta eg. Corte Superior no que diz respeito ao cabimento da aplicação do entendimento consagrado no Tema Repetitivo nº 1.049 do STJ para o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora em caso em que a inscrição em dívida ativa ocorreu após a sucessão empresarial e houve efetiva comunicação do negócio jurídico à Fazenda Pública. Nas razões do Agravo Interno (fls. 514-527), os recorrentes alegam que "a questão controvertida no presente caso não se relaciona ao momento de lançamento do crédito tributário, mas sim ao dever da i.PGE de analisar os elementos da dívida no momento da sua inscrição em Dívida Ativa. Isso inclui especialmente a definição do sujeito passivo, sendo a discrepância factual entre o julgado objeto dos embargos e o acórdão apresentado como paradigma irrelevante para a aplicação da tese discutida, in casu.". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. 3. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3.5.2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20.4.2023; e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.4.2023.). 4. Agravo Interno não provido.
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