STJ AREsp 2548596
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECISAL. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. VIOLAÇÃO DOS ART. 374, III, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 430): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INCLUSÃO EM LISTA DE PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART. 374, III, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega o equívoco do decisum agravado, ao argumento de que "o Estado, no Agravo em Recurso Especial demonstrou a violação aos arts. 374, III, e 1022, II, do CPC/15, não devendo incidir a súmula 284/STF" (fl. 436). Nesse sentido, transcreve excerto das razões de seu agravo em recurso especial, a fim de comprovar aludida impugnação (fls. 436-440). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECISAL. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. VIOLAÇÃO DOS ART. 374, III, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.