STJ AREsp 2352155
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. FRAUDE. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. S. F. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula nº 283/STF ( e-STJ fls. 337-339). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( e-STJ fls. 360-362 ). Em suas razões ( e-STJ fls. 366-380 ), a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e a indicação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca de todos as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta que "(..) jamais pretendeu-se a declaração de nulidade dos atos realizados pelo de cujus por meio dos autos de inventário, mas tão somente a correta colação dos bens para averiguação quanto a regularidade da antecipação da legítima" (e-STJ fl. 369 ). Afirma que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a adequada fundamentação da decisão. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. FRAUDE. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido.