Decisão · STJ

STJ AREsp 2087409

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 134, 136, 779, I, 783, DO NCPC, E 59 DA LEI N.º 11.1012005. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme o art. 62, c/c o art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à tese não enfrentada pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VRS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. e outra (VRS e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 134, 136, 779, I, 783, DO NCPC E 59 DA LEI 11.1012005. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO NCPC. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA AO ART. 62 DA LEI 11.101/2005 QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 418/425) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplicam as Súmulas n.os 7 e 83 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 443/455). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 134, 136, 779, I, 783, DO NCPC, E 59 DA LEI N.º 11.1012005. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme o art. 62, c/c o art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à tese não enfrentada pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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