STJ EAREsp 2364062
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, a ora agravante alega que: (i) "houve julgamento do mérito dos recursos que impugnaram especificamente o vício de ausência de relatório no acórdão proferido nesta Instância, ou, em última análise, houve a apreciação da controvérsia, rejeitando-a, o que está em conformidade com o disposto no art. 1.043, III, do CPC. Por sua vez, como dito, os presente embargos de divergência tem por objeto questão processual surgida em julgamento proferido nesta Instância Superior, relativamente ao vício de aplicação do disposto nos art. 489, I, e art. 931, CPC, e art. 93, IX, da CF, ou seja, matéria processual geral, prevista no CPC e na Constituição Federal"; (ii) "os fundamentos da jurisprudência que impede a utilização de acórdão proferido em mandado de segurança como paradigma de embargos de divergência não tem aplicação ao caso, porqua nto a tese divergente não se refere ao direito material julgado naquela ação constitucional; ao contrário, trata de questão processual geral prevista no CPC e na Constituição Federal, sem qualquer relação com matéria de mérito de mandado de segurança ou com o procedimento especial destes". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.