Decisão · STJ

STJ AREsp 2430639

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CASA DAS CALDEIRAS EVENTOS S.C. LTDA. contra a decisão de fls. 5.286-5.287 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 5.157): CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Dilação probatória - Desnecessidade - Preliminar rejeitada. USUCAPIÃO - Ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade - Sentença de improcedência mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art.252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Alegação de que o contestante não é o detentor do domínio do bem - Não prevalência - Ação de usucapião que tem natureza erga omnes e permite a apresentação de defesa por qualquer interessado Alteração do montante fixado sob o argumento de valor exorbitante - Não cabimento - Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço. Observância dos limites e critérios do § 2º, do art.85, do CPC - Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 5.166-5.197, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373, 489, 790, 792 e 828 do Código de Processo Civil de 2015; 412, 413 e 1.238 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese: (i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de dilação probatória; (ii) ter preenchido os requisitos legais para propiciar a aquisição da propriedade por meio da usucapião; (iii) que a alegação de fraude à execução não pode ser oposta em ação de usucapião; (iv) nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, tendo em vista tratar-se de mera cópia da sentença, sem rebater os termos da apelação interposta. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 5.232-5.235) pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração das violações legais suscitadas; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; c) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF; e d) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 5.238-5.261), a insurgente, ao tempo que repisa as mesmas argumentações trazidas no recurso especial, refuta a aplicação da Súmula 282/STF, reafirma a violação do art. 489 do CPC/2015 e aduz ter demonstrado o cotejo analítico. Contraminuta às fls. 5.264-5.279 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5.286-5.287), uma vez que a agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo interno (e-STJ, f ls. 5.291-5.310) a recorrente postula pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu recurso afirmando ter impugnado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial manejado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 5.314-5.321 (e-STJ), em cujas razões postula a agravada pela aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à agravante, em virtude da interposição de recurso improcedente. Em parecer de fls. 5.337-5.339 (e-STJ), o Ministério Público F ederal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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