STJ AREsp 2477353
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATHALIA ARAUJO DE ALMEIDA contra decisão (fls. 1.515/1.517) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inviabilidade da análise de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional; e b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à sustentada violação ao art. 369 do CPC/2015. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) "não há insurreição da parte agravante, sendo incontroverso que o recurso especial não é meio adequado para se discutir violação ou interpretação divergente a dispositivo constitucional, por ser matéria própria do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, não é essa a matéria que se submete ao conhecimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que não há pretensão de que a matéria seja examinada sob o prisma de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional. A questão que se remete a apreciação dessa corte refere-se à violação do art. 369 do Código de Processo Civil, diante do acordão de segundo grau que, pelo entendimento da agravante, configura o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica." (fl. 1.524); e b) "seja com o Recurso Especial, com o Agravo em Recurso Especial ou com o presente Agravo Interno em Recurso Especial, não se tem a pretensão de reexame de provas. O acervo fático-probatório juntado aos autos é inservível para a instruir a lide e sequer há o que ser analisado" (fl. 1.525). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação pleiteando a rejeição do agravo interno (fls. 1.538/1.550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.