STJ AREsp 2484371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios - tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal -, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e pela inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 151-154 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios - tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal -, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. A parte agravante alega que "a decisão precisa ser revista e reformada para conhecer o Recurso Especial, porque os fundamentos no Art. 105, inciso III, alínea "a", e "c" da Constituição da República, demonstra as violações do art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, demonstrando e explicando de forma pormenorizada os pontos do acordão que violou a lei federal, negando também aos Art. 1 e 5 da Lei Federal 8.009/90 e ainda, foi demonstrado que o Acordão é contrário a jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (f. 160). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios - tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal -, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e pela inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.