STJ PUIL 3897
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo afirmou, no acórdão recorrido, que "o laudo não é constitutivo, mas declaratório, razão pela deve ser considerado desde a posse, eis que não houve modificação das atribuições das autoras." 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições a que estão submetidos os servidores. Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18.10.2023.). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo técnico. Nas razões recursais (fls. 492-505), alega-se: Conforme se verifica do próprio pedido inaugural da agravante, o presente possui única e exclusiva finalidade de alteração da resolução fática da demanda, o que é expressamente vedado pela Sumula 42 do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU) - Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. No caso dos autos, a reforma do acordão recorrido pela agravada, demanda a rediscussão da matéria fática, infringindo o dispositivo da mencionada sumula 42 do TNU. (..) Ademais, os servidores MUNICIPAIS, não são regidos pela norma federal e sim pela Lei Orgânica do Município de Borborema, bem como pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Borborema (SP), aplicando-se portanto, a legislação municipal, que omissa, foi suprida por decisão judicial do E. TJSP. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo afirmou, no acórdão recorrido, que "o laudo não é constitutivo, mas declaratório, razão pela deve ser considerado desde a posse, eis que não houve modificação das atribuições das autoras." 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições a que estão submetidos os servidores. Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18.10.2023.). 3. Agravo Interno não provido.