STJ MS 23898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que concedeu a Segurança nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito do impetrante é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos devidas por força do status de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. (MS 18.617/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF, Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013). 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF. (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018; Aglnt no MS 24.302/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14/12/2018). 4. Ultimamente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários de Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, restou esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.71 O/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido. A embargante afirma que não são devidos os acréscimos relativos aos juros e correção monetária, havendo omissão a respeito de a matéria não possuir jurisprudência consolidada no STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.