Decisão · STJ

STJ AREsp 2264163

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXA REFERENCIAL. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. OFENSA AO ART. 405 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALCY DE FREITAS VANDERLEY, RICARDO JOSE DE FREITAS VANDERLEY e ANA CLAUDIA DE FREITAS VANDERLEY (GERALCY e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXA REFERENCIAL. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. OFENSA AO ART. 405 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 521). Nas razões do presente inconformismo, GERALCY e outros defenderam que há que se fazer distinguishing, pois não se mostra razoável as partes agravantes indicarem a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, visto que se conheceu dos embargos de declaração, fundamentados, muito embora rejeitados os requerimentos. Afirmaram que não pretendem anular o acórdão por negativa da prestação jurisdicional, considerando que houve expresso pronunciamento, de forma fundamentada, sobre os pontos suscitados nos embargos, todavia, com violação do quanto previsto no art. 405 do CC (e-STJ, fls. 529/535). Foi apresentada contraminuta, com pedido de fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e art. 259, § 4º, do RISTJ (e-STJ, fls. 539/544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXA REFERENCIAL. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. OFENSA AO ART. 405 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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