STJ AREsp 2580478
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisitação da conclusão alcançada na instância de origem quanto à responsabilidade da parte recorrente sobre o produto do delito. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDE DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente alega que não haveria necessidade de análise de fatos e provas, defendendo, o afastamento do dispositivo legal ensejador da condenação, assim articulando: Do que já foi amealhado em instrução criminal, aliado a documentação probatória, depreende-se, sem sombra de dúvidas, que ADEÍLDE DE OLIVEIRA, não incorreu em nenhum dos verbos do tipo penal na medida em que, não é o dono do Ferro Velho, Reciclagem Brasil, onde só trabalhava como gerente e, sequer estava na sede do ferro velho naquele dia. Logo, ainda que os monitores ali estivessem expostos a venda, NÃO foi o recorrente, ora agravante, que os adquiriu, não, podendo, pois, ser responsabilizado, ainda mais criminalmente, pela condição de gerente. Diferentemente do que assevera o MM. Juízo a quo, o que se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal Regional, da 2ª Câmara de Direito Criminal foi arbitrária ao desprezar a documentação colacionada pela defesa que, de prova inequívoca, comprova que o agravante, não adquiriu produto algum, na condição de funcionário, sequer estava no Ferro Velho naquele dia. Impugnação às fls. 434-436. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisitação da conclusão alcançada na instância de origem quanto à responsabilidade da parte recorrente sobre o produto do delito. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.