Decisão · STJ

STJ HC 847440

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há, indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida, inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 828-830 (e-STJ). EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há, indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida, inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo.
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