STJ MS 29879
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023). 2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar, de caráter irre petível, de modo que eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl. 559). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado do Ministro de Estado da Defesa. A decisão monocrática fundamentou-se em recente julgado da Primeira Seção, no sentido de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela" (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023). A parte agravante defende (fls. 570-575): Quanto ao mérito, o pagamento da reparação econômica não foi informado nos autos. Ademais, apesar da tese elaborada pela União, não há nenhum documento capaz de demonstrar que a condição de anistiado do militar não existe mais. Impugnação às fls. 581-584. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023). 2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar, de caráter irre petível, de modo que eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl. 559). 3. Agravo Interno não provido.