Decisão · STJ

STJ EAREsp 2489030

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Hamilton de Oliveira Rosolem contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.725-1.730): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.911-1.912). Na origem, o agravante interpôs apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para extinguir o cumprimento da sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Na qualidade de terceiro interessado, pediu que a parte exequente fosse condenada a pagar as verbas sucumbenciais. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015, conforme indica a ementa do julgado (e-STJ, fl. 1.393): Locação. Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Cumprimento de sentença. Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Pronunciamento sujeito à apelação. Cabimento da fixação de honorários advocatícios. Afastamento da multa imposta ao ensejo de embargos declaratórios. Litigância de má-fé do apelado não identificada. Recurso parcialmente provido. O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.417-1.420). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.424-1.438), interposto com base nas alíneas a e c da CF/1988, apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ, fl. 1.426): Art. 1022, I e II, do CPC, por contradição e omissão do tribunal de origem quanto ao não analisar as matérias e pontos apresentados nos embargos; Art. 85, § 2º, do CPC, pois ao reformar a sentença e fixar os, honorários sucumbenciais em apenas R$ 5.000,00, desrespeitou o limite mínimo dos honorários, fixando-o em mísero 0,3% sobre o valoro da causa atualizado; Artigo 85, § 8º, do CPC, pois o v. acórdão aplicou indevidamente referido dispositivo legal a situação ao qual o mesmo não se coaduna. A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, confirmou o parcial provimento da apelação, por acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.573): Processo civil. Acórdão que fixou honorários sucumbenciais segundo o critério indicado no § 8º do artigo 85 do CPC. Retorno dos autos para eventual adaptação aos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o regime dos recursos repetitivos. Tema 1.076. Acórdão local que levou em conta, porém, princípio abrigado em dispositivo constitucional (artigo 50 "caput" da CF). Inocorrência, nesse contexto, de contrariedade ao entendimento acerca de dispositivo de norma infraconstitucional. Parcial provimento da apelação mantido. A decisão impugnada conheceu do agravo para negar provimento o recurso especial, com base na regra prevista no art. 255, § 5º, do RISTJ (antigo art. 257), pois a insurgência não poderia ser acolhida, a despeito da discussão em torno base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, a parte insurgente afirma que "o recurso versa apenas e tão somente para modificar o aresto no tocante a afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC - valor de R$ 5.000,00), para ser fixada a verba honorária entre 10% a 20% sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no art. 85, §§1º e 2º do CPC, e, ainda, com fundamento no Tema 1076 (REsp nº 1877883 e REsp nº 1850512 e nº 1906623/SP)" (e-STJ, fl. 1.920). Entende que houve decisão extra petita e reformatio in pejus, "eis que o recorrente já tinha em seu favor a fixação de honorários advocatícios em 2º Grau (R$ 5.000,00 - de forma equitativa) e, após a interposição do recurso unicamente por este (réu não recorreu do v. acórdão de 2º grau), recebe uma decisão da não possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando do reconhecimento da prescrição" (e-STJ, fl. 1.922). Pede o provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.929-1.931 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido.
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