Decisão · STJ

STJ AREsp 1388036

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-10-22publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DISREGARD. CONFUSÃO. DESVIO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3. O afastamento das conclusões do tribunal de origem acerca da desnecessidade da produção das provas requeridas e da presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIÂNGULO S.S. LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.003/1.010). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.013/1.064), a agravante alega a nulidade da publicação da decisão, porque a advogada que subscreve o recurso requereu expressamente (e-STJ fls 997/998) "que todas as intimações sejam publicadas ou dirigidas à nova patrona, sob pena de nulidade, com as anotações devidas" (e-STJ fl. 1.014). No mérito, reitera a tese de que o acórdão recorrido foi omisso, obscuro e contraditório. Sustenta que houve omissão em relação i) ao pedido de produção de provas para desconstituir a ata da reunião e que a decisão recorrida se alicerçou em erro material, "pois o pedido de produção de provas se destinava, também, à apuração dos fatos indicados na ata da reunião de sócios" (e-STJ fl. 1.024); ii) à força probante da ata de reunião; iii) ao não enfrentamento das provas que desconstituem a premissa de que a sociedade devedora foi constituída por suas sócias justamente para promover o ensino à distância; iv) à aplicação dos arts. 265, 403 e 944 do Código Civil, v) ao pedido de limitação da responsabilidade às cessões presumidamente recebidas, à alegação de ausência de solidariedade e de que teria havido julgamento citra petita. E obscuridade quanto ao argumento de que as sócias tiveram aproveitamento do software por exercer atividade semelhante à da sociedade devedora. Além disso, defende a ocorrência do prequestionamento ficto, visto que apontou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exatamente para que fossem examinadas as matérias contidas nos dispositivos legais invocados. Repisa as teses de que teria havido cerceamento de sua defesa, bem como a inversão do ônus da prova na fase recursal e reafirma a ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Por último, argumenta que a decisão agravada nega seguimento ao apelo nobre supostamente com amparo no dissídio jurisprudencial, o que seria "impertinente, pois o recurso especial não se escora na divergência jurisprudencial, mas apenas na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 1.062). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. Impugnação às fls. 1.067/1.079 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DISREGARD. CONFUSÃO. DESVIO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3. O afastamento das conclusões do tribunal de origem acerca da desnecessidade da produção das provas requeridas e da presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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