STJ REsp 2071868
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTERIOR E NECESSÁRIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, em decorrência de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração sobre as questões suscitadas, torna deficiente a fundamentação do recurso e atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Timóteo Sérgio Ferreira Lima e outros contra decisão, assim ementada (fl. 24782, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANTERIOR E NECESSÁRIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DAS TESES RECURSAIS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INDICADA COMO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os agravantes argumentam, no que se refere à alegação de ofensa ao artigo 6º da LINDB, que, "ao contrário do apontado pelo Ministro Relator, tal violação pode sim ser objeto de Recurso Especial" (fl. 24797, e-STJ). Aduzem que "o Recurso Especial interposto pelos agravantes, teve seu conhecimento negado, especificamente quanto à violação aos artigos 44 e 45, II, do CPC/15, pela falta de pronunciamento do juízo a quo, esbarrando-se na Súmula nº 282 do STF. Ocorre que tal falta de pronunciamento não só também é reconhecida pelas agravantes, mas há muito combatida por elas, posto que colocaram-a à disposição dos desembargadores quando da interposição de Apelação e da oposição de Embargos de Declaração" (fls. 24802-24803, e-STJ). Alegam, ainda, que o recurso especial deve ser conhecido "por ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, como amplamente demonstrado, os julgadores do Tribunal a quo não analisarem as matérias discutidas nos autos, utilizando-se de mera repetição em seu julgamento, proferindo decisão absolutamente genérica" (fl. 24803, e-STJ). Defendem que, em relação à incitada ofensa aos artigos 485, I e VI, 330, III, 506 e 509, II, do CPC/15, em razão de "a matéria ter sido expressamente veiculada nos recursos dos agravantes, (..) não é aplicável a Súmula 282 do STF ao caso, uma vez que os artigos supramencionadas (sic) bem como as teses a eles vinculadas foram postas à análise do juízo a quo" (fl. 24803, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTERIOR E NECESSÁRIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, em decorrência de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração sobre as questões suscitadas, torna deficiente a fundamentação do recurso e atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.