STJ AREsp 2529657
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente no dia 14/11/2022. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando (1) que o entendimento da Corte Especial deste STJ no sentido de que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso é absolutamente contrário às normas fundamentais do Código de 2015, sendo a unanimidade da doutrina processual, frontalmente contrária a esta posição; (2) que o recurso especial foi interposto tempestivamente e dele não conheceu a Ministra Presidente por mera formalidade; (3) que o equívoco poderia ter sido corrigido com facilidade, sem qualquer prejuízo ao andamento do feito, caso se tivesse conferido a oportunidade de apresentar prontamente o provimento faltante; (4) que o TJSP e vários outros Tribunais do país disponibilizam seus atos administrativos eletronicamente, o que permite fácil e rápida consulta a qualquer documento necessário para confirmar a tempestividade de determinado recurso; e (5) que a ausência de expediente forense no dia 14/11/2022, nos termos do Provimento CSM n.º 2641/2021 e a publicação do acórdão embargado ocorreu tão somente no dia 16/11/2023, tendo o prazo para interposição do recurso especial iniciado em 17/11/2023, nos termos do Código de Processo Civil. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 743/749). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente no dia 14/11/2022. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido.